Qual é a validade do registro de ponto em ações trabalhistas?
O registro de ponto é um dos principais motivos de disputas trabalhistas, resultando em ações judiciais para a revisão dos pagamento de horas trabalhadas ou dos descontos efetuados em folha. Por isso, é importante que a empresa tenha um sistema confiável de controle de jornada para se precaver e evitar erros.
Afinal, sobre ela recai a responsabilidade de comprovar a exatidão das apurações realizadas. Caso os métodos de marcação de ponto sejam falhos, a Justiça pode entender que as alegações do trabalhador são verdadeiras, obrigando o empregador a pagar o valor pedido, além de indenizações, ainda que não sejam condizentes com a realidade.
Mas qual é o melhor sistema de registro de ponto para evitar despesas indevidas com ações trabalhistas? Sem dúvidas é o relógio de ponto eletrônico. Neste post, mostraremos o porquê.
O princípio da proteção no Direito do Trabalho e a responsabilidade do empregador
Um dos princípios do Direito Trabalhista diz respeito à proteção à parte considerada mais fraca, no caso, o trabalhador. Por isso, a Justiça do Trabalho tende a inverter para o empregador algumas obrigações, como o ônus da prova, e a flexibilizar alguns de seus direitos, como a presunção de inocência.
São as desproporções econômica e técnica existentes entre empresa e empregado que o tornam hipossuficiente para garantir seus direitos. Assim, é a própria Justiça que deve reduzir esse desequilíbrio para alcançar um segundo princípio do Direito do Trabalho: o da busca pela verdade real.
Porém, se o tratamento entre as partes é desigual, como a verdade pode ser alcançada? A resposta está em, justamente, tratar os desiguais na proporção de suas capacidades.
É a empresa que mais provavelmente tem o poder econômico para contratar profissionais como advogados, peritos e investigadores, além ter a capacidade de juntar provas com maquinário e pessoal. Ou seja, o empregador pode lançar mão de diversos recursos como câmeras de vigilância, registro de ponto e um setor de Recursos Humanos para comprovar a veracidade de suas alegações.
Por isso, a responsabilidade de demonstrar, por exemplo, os horários nos quais o trabalhador, de fato, entrou e saiu da empresa recai sobre a própria organização. Nesse cenário, ter um sistema confiável e regularizado é essencial para resguardar-se e evitar custos com indenizações indevidas.
Os sistemas de registro de ponto e sua aceitação em ações trabalhistas
Por muitos anos, a forma mais precisa de marcar o ponto dos funcionários foi por meio de um relógio cartográfico. Além dele, persistiram outros métodos, como a anotação à mão feita em uma folha de ponto ou livro de registro.
No entanto, a facilidade com que esses meios podem ser fraudados e a probabilidade alta de que erros aconteçam no processo de apuração fizeram com que a confiança neles diminuísse. Inclusive, para a Justiça do Trabalho, que já não aceita os dados expressos nesses sistemas de controle como provas irrefutáveis. São comuns os casos de:
- marcação de ponto com cartão por outra pessoa;
- extravio proposital do cartão;
- marcação “britânica” na folha de ponto (com horário exato do contrato de trabalho);
- avarias e rasuras nas folhas de ponto ou livros de registro;
- anotações retroativas de horários, às vezes, de vários dias.
Dessa forma, em ações trabalhistas que pedem a revisão de pagamentos ou de descontos, a palavra do empregado passou a ter mais força, bastando a confirmação de uma testemunha ou de algum outro indício para que a razão lhe seja dada. As empresas que não contam com outros mecanismos para corroborarem suas marcações, acabam perdendo a disputa.
Porém, com a evolução da tecnologia, novos mecanismos foram desenvolvidos e passaram a ter prestígio no meio jurídico por conta de sua eficiência e confiabilidade. O principal deles, é o relógio de ponto eletrônico.
Relógio de ponto eletrônico traz idoneidade para as marcações
O relógio de ponto eletrônico conta com os mais recentes avanços tecnológicos em dispositivos de identificação, como o sistema de digitação de senha pessoal e o leitor biométrico. Dessa maneira, tornam as informações sobre os horários de ponto mais confiáveis, pois dão maior garantia de que o próprio funcionário fez a marcação.
Além disso, os equipamentos e softwares de tratamento do ponto são regulamentados pela Portaria 1510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma traz uma série de exigências para que os aparelhos possam ser homologados para, só então, poderem ser utilizados.
Ainda, a marcação é registrada em uma memória inviolável do relógio de ponto e copiada para o programa de tratamento, ficando armazenada, também, na nuvem. Assim, livra a empresa de investimentos em servidores e computadores, sendo que os dados são guardados em ambiente seguro.
Por outro lado, um SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) — que inclui o relógio de ponto e o software de tratamento — automatiza o processo de apuração da folha, reduzindo a participação humana nos cálculos e, por conseguinte, as falhas e os erros.
Esses motivos fazem com que a Justiça do Trabalho tenha uma aceitação muito maior das marcações feitas com relógios de ponto eletrônicos homologados. Até porque, os aparelhos são obrigados a emitirem comprovantes para que os trabalhadores possam conferir seus holerites e tenham uma contraprova.
Deu para perceber que a melhor opção para uma empresa se prevenir de condenações indevidas em ações trabalhistas é investir em um sistema de registro de ponto eletrônico. Isso porque suas tecnologias de identificação e automação dos processos, bem como, a transparência e a inviolabilidade dos dados, conferem maior respaldo jurídico à apuração da folha de pagamento.